Estatutos

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Artigo 1º
(Denominação)
1 – A Cooperativa, criada em 1963, denomina-se Árvore – Cooperativa de Atividades Artísticas, C.R.L. e funciona por tempo indeterminado.

2 – Aquela denominação pode ser indicada abreviadamente, através de Árvore ou Cooperativa Árvore.

3 – A Cooperativa Árvore foi considerada Instituição de Utilidade Pública por despacho do Primeiro Ministro de 19 de março de 1984 publicado no Diário da República de 14 de maio de 1984; Medalha de Mérito, Prata, atribuída pela Câmara Municipal do Porto em 19 de dezembro de 1985;  Membro Honorário da Ordem do Infante Dom Henrique, conferidas honras e direito no uso das insígnias pelo Presidente da República em 10 de junho de 1992 e
publicados no Diário da República de 5 de agosto do mesmo ano.

4 – A Árvore usa indiferentemente os termos cooperador, sócio ou associado.

Artigo 2º
(Sede)
1 – A Cooperativa Árvore tem a sua sede social na Rua Azevedo de Albuquerque, número um, na cidade do Porto.

2 – Só poderá ser alterada a localização da sede social por deliberação da Assembleia Geral.

3 – A Cooperativa Árvore poderá estabelecer filiais, delegações ou quaisquer outras instalações fora da sede, de acordo com as suas necessidades e por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 3º
(Objeto)
1 – Constitui objeto da “Árvore” a produção, divulgação e comercialização de obras artísticas e editoriais e a formação e informação dos Cooperadores e do público em geral na área das Artes Visuais e dos Estudos de Arte e em outras áreas da criação e do saber.
2 – Constitui ainda objeto da “Árvore” a promoção de quaisquer outras atividades consideradas necessárias à
realização dos seus fins sociais e desde que aprovadas em Assembleia Geral.

Artigo 4º
(Ramo)
A Cooperativa integra-se no ramo das cooperativas culturais.

CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL, QUOTAS, FINANCIAMENTOS

Artigo 5º
(Capital Social, entradas mínimas e títulos)

1 – O capital social, no valor mínimo de 2.500,00 Euros, (dois mil e quinhentos euros), é ilimitado e variável com o número de Cooperadores, sendo representado títulos de capital social nominativos de 10,00 Euros, (dez euros), cada, devendo cada Cooperador subscrever um mínimo de cinco títulos de capital.

2 – Cada título deverá ser realizado pela totalidade aquando da sua subscrição.

3 – Cada título deve conter as seguintes menções:
a) A denominação da Cooperativa;
b) O número de registo da Cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
g) O nome e a assinatura do Cooperador titular.

Artigo 6º
(Transmissão dos títulos de capital)

Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da Assembleia Geral e nas demais condições previstas no Código Cooperativo.

Artigo 7º
(Quotas)
Cada Cooperador contribuirá com uma quota mensal de cinco euros, que poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral. Os cooperadores estudantes contribuirão com 50% do valor definido.

Artigo 8º
(Financiamento)

1 – Com vista exclusivamente a financiar investimentos fundamentais, ou iniciativas estruturantes, e mediante deliberação da Assembleia Geral por proposta do Conselho de Administração, pode a Cooperativa contrair passivo não-corrente, seja este sob a forma prevista nos artigos 9º e 10º seguintes, seja sob outras formas de empréstimos a médio ou longo prazo.

2 – Previamente, para efeitos do número anterior, deve o Conselho de Administração reunir pareceres favoráveis do Conselho Fiscal, este sobre a capacidade futura de a Cooperativa pagar a dívida, e do Conselho Consultivo, este sobre a qualidade propriamente dita do investimento ou da iniciativa em causa atentos os fins da Cooperativa.

Artigo 9º
(Títulos de investimento)

1 – A Cooperativa pode emitir títulos de investimento, mediante deliberação da Assembleia Geral que fixará com que objetivos e em que condições o Conselho de Administração poderá utilizar o respetivo produto e as condições de subscrição, remuneração e reembolso.

2 – A Assembleia Geral pode deliberar que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um representante junto da Cooperativa com direito a assistir às reuniões do Conselho Fiscal, sendo-lhe facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.

3 – Uma vez tomada a deliberação referida no número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.

Artigo 10º
(Obrigações)

1 – Mediante deliberação da Assembleia Geral por proposta do Conselho de Administração, a Cooperativa pode emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha em causa os princípios cooperativos nem o disposto no Código Cooperativo.

2 – Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em títulos de capital social ou que confiram o direito a subscrever uma ou vários títulos de capital social.

CAPÍTULO III
DOS COOPERADORES

Artigo 11º
(Dos Cooperadores e processo de admissão)

1 – Poderão ser Cooperadores da Árvore as pessoas singulares com mais de 16 anos e coletivas que desenvolvam atividade na área cultural ou para ela contribuam e aceitem os fins prosseguidos por esta Cooperativa e estes Estatutos.

2 – A admissão como membro da Cooperativa compete ao Conselho de Administração sob proposta subscrita pelo candidato.

3 – O indeferimento da proposta terá que ser fundamentado e dele cabe recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, tendo legitimidade para recorrer os membros da Cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa Assembleia Geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 12º
(Admissão de Cooperadores Trabalhadores)

Poderão ser admitidos como Cooperadores Trabalhadores as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam, há mais de um ano, a sua atividade ao serviço da Cooperativa.

Artigo 13º
(Direitos dos Cooperadores)

Os Cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
 b) Eleger os titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa, desde que sejam membros da Cooperativa há pelo menos 6 meses;
 c) Ser eleitos para titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa, desde que sejam membros da Cooperativa há pelo menos um ano;
 d) Requerer informações aos titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa e examinar a escrita e as contas da Cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos Estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos Estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
 f) Apresentar a sua demissão.

Artigo 14º
(Deveres dos Cooperadores)

1 – Os Cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os Estatutos da Cooperativa e os respetivos regulamentos internos.

2 – Os Cooperadores devem ainda:
 a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
 b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
 c) Participar, em geral, nas atividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
 d) Efetuar os pagamentos previstos nestes Estatutos e nos Regulamentos Internos.

Artigo 15º
(Demissão)

1 – Os Cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos Estatutos, ou, no caso de estes serem omissos, no fim de um exercício social, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da Cooperativa.

2 – A demissão será obrigatoriamente aceite, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do Cooperador demissionário.

3 – Se a conta corrente acusar um saldo positivo, este será devolvido ao Cooperador demissionário.

4 – Em qualquer dos casos, ser-lhe-á restituído no prazo máximo de dois anos, o valor dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal.

Artigo 16º
(Exclusão)

1 – Os Cooperadores podem ser excluídos por deliberação da Assembleia Geral.

2 – A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do setor cooperativo dos Estatutos da Cooperativa ou dos seus regulamentos internos.

3 – A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.

4 – A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.

5 – A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros do Conselho de Administração tomou conhecimento do facto que a permite.

Artigo 17º
(Outras Sanções)

1 – Podem ser, ainda, aplicadas aos Cooperadores as seguintes sanções:
 a) Repreensão registada;
 b) Multa;
 c) Suspensão temporária de direitos;
 d) Perda de mandato.

2 – A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.

3 – A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 compete ao Conselho de Administração, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.

Artigo 18º
(Dos Cooperadores Honorários)

1 – A Árvore, poderá atribuir a categoria de Cooperador Honorário a pessoas singulares ou coletivas, Cooperadores ou não, que tenham prestado serviços excecionalmente relevantes para os fins prosseguidos pela Árvore ou a esta.

2 – Aquele título será concedido pela Assembleia Geral sob a proposta do Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
Disposições Gerais

Artigo 19º
(Dos Órgãos Sociais)

São Órgãos Sociais da Cooperativa:
 a) A Assembleia Geral
 b) O Conselho de Administração
 c) O Conselho Fiscal.

Artigo 20º
(Designação dos titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa, duração dos mandatos e reeleição)

1 – Os titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa são eleitos de entre os Cooperadores, por um período de quatro anos, mediante escrutínio secreto, por maioria simples de votos, de entre listas apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2 – As listas referidas no número anterior deverão designar os respetivos cargos de cada candidato e os suplentes, bem como propor o respetivo programa e orçamento para o mandato.

3 – Os mandatos podem ser renovados por uma ou mais vezes.

4 – O processo eleitoral deverá ser definido pela Assembleia Geral, em regulamento interno, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 21º
(Remunerações dos titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa)

1 – O exercício dos respetivos mandatos pode ser remunerado ou não, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral no início de cada mandato, por proposta do Conselho de Administração.

2 – O mencionado no número um, relativamente à remuneração dos titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa não impede que o Conselho de Administração, em qualquer momento do seu mandato, proponha à Assembleia Geral qualquer alteração.

Artigo 22º
(Condições de elegibilidade)

Só são elegíveis para titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa os Cooperadores que estando nas condições mencionadas nestes Estatutos e no Código Cooperativo e em pleno gozo dos seus direitos, sejam membros da Cooperativa há, pelo menos, um ano.

Artigo 23º
(Incompatibilidades)

1 – Nenhum Cooperador pode ser simultaneamente membro da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

2 – Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.

SECÇÃO II
Assembleia Geral

Artigo 24º
(Definição e composição)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e Cooperadores.

Artigo 25º
(Sessões ordinárias e extraordinárias)

1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março para apreciação e votação do Balanço, Relatório e Contas do Conselho de Administração e Relatório e Parecer do Conselho Fiscal e outra, até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Atividades para o exercício seguinte.

3 – A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da respetiva Mesa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte e cinco Cooperadores com direito a voto.

4 – O requerimento a solicitar a convocatória de uma Assembleia Geral Extraordinária indicará em concreto o objeto da reunião.

Artigo 26º
(Mesa da Assembleia Geral)

1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente que o substitui na sua ausência e impedimento e um Secretário.

2 – Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os Cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 27º
(Convocatória)

1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.

2 – A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo 26º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da receção do pedido de requerimento.

Artigo 28º
(Competência)

São matéria da competência exclusiva da Assembleia Geral:
 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Cooperativa;
 b) Apreciar e votar anualmente o Relatório de Gestão e as Contas do Exercício, bem como o Parecer do Conselho Fiscal;
 c) Apreciar e votar o Orçamento e o Plano de Atividades para o exercício seguinte bem como as operações de financiamento a que se referem os artigos 8º a 10º;
 d) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
 e) Alterar os Estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
 f) Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
 g) Aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
 h) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
 i) Deliberar sobre a exclusão de Cooperadores e sobre a perda de mandato dos Órgãos Sociais e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Administração;
 j) Deliberar sobre a concessão de título de “Cooperador Honorário” previsto no artigo 18º destes Estatutos.

SECÇÃO III
Conselho de Administração

Artigo 29º
(Composição)

1 – O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de elementos, no mínimo de sete, sendo obrigatoriamente um Presidente, um Vice-Presidente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos, e cinco vogais.

2 – O Conselho de Administração designará, de entre o Vice-Presidente e os vogais, o Tesoureiro e o Secretário.

Artigo 30º
(Suplentes)

1 – O Conselho de Administração tem ainda três vogais suplentes os quais preencherão até ao termo do mandato as vagas que venham a verificar-se;

2 – Se a vaga respeitar aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente o Conselho de Administração designa o membro efetivo que há-de exercer um ou outro desses cargos até ao termo do mandato; se respeitar a qualquer um dos demais cargos o Conselho de Administração designa o membro efetivo ou suplente que o exercerá pelo mesmo tempo.

Artigo 31º
(Competência)

1 – O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da Cooperativa, competindo-lhe as matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, nos Estatutos e em legislação aplicável, nomeadamente:
 a) Definir a atuação da Cooperativa nos vários setores em que lhe compete intervir;
 b) Designar, com observância no disposto no artigo 34º destes Estatutos, se o julgar conveniente, o Diretor Executivo e, sob proposta deste, os seus adjuntos;
 c) Designar, em alternativa ao definido na alínea anterior e com observância ao Artigo 34º a Comissão Executiva;
 d) Designar mandatários, nos termos do artigo 34º destes Estatutos;
 e) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele, tanto ativa como passivamente e, podendo transigir, desistir da instância e do pedido e celebrar compromissos arbitrais.

2 – O Conselho de Administração pode delegar no Presidente, ou em outro ou outros dos seus membros, os poderes coletivos de representação previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo da constituição de mandatário – que não carece de ser Cooperador – para os mesmos efeitos.

3 – O Conselho de Administração poderá criar comissões especializadas de duração limitada e para o desempenho de tarefas determinadas.

4 – A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros do Conselho de Administração.

Artigo 32º
(Reuniões)

1 – O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

2 – O Conselho de Administração só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.

Artigo 33º
(Gerentes e outros mandatários)

1 – O Conselho de Administração pode designar um Diretor Executivo com ou sem adjuntos, para se ocupar de certas matérias da administração.

2 – O Conselho de Administração pode designar uma Comissão Executiva, composta por Cooperadores, com um número ímpar, no mínimo de três e, pelo menos, por um administrador, para se ocupar de matérias da competência da administração, salvo as expressamente atribuídas por lei ou por estes Estatutos, àquele órgão.

3 – Os cargos mencionados no número um são remunerados, competindo ao Conselho de Administração ouvido o Conselho Fiscal, fixar o montante da remuneração.

4 – As mencionadas designações, as respetivas remunerações e os poderes delegados têm de constar da ata da reunião do Conselho de Administração em que houve deliberação, sob pena de invalidade da mesma.

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

Artigo 34º
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos (Presidente, Secretário e Vogal) e dois suplentes.

Artigo 35º
(Competências)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, incumbindo-lhe as matérias mencionadas no Código Cooperativo, em legislação aplicável e nos presentes Estatutos, nomeadamente fiscalizar a administração da Cooperativa e dar parecer sobre o plano, orçamento e relatório e contas anuais bem como sobre a matéria prevista no artigo 8º.

Artigo 36º
(Reuniões)

1 – As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão periodicidade trimestral, podendo os seus membros assistir às reuniões do Conselho de Administração e devendo fazê-lo sempre que for necessário.

2 – O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

SECÇÃO I
CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 37º
(Definição e Composição)

1 – Fazem parte do Conselho Consultivo, os cooperantes honorários e mecenas, os presidentes do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho de Artistas e, ainda, um conjunto de um máximo de 10 cooperadores escolhidos pela sua experiência, conhecimentos e intervenção na vida da Cooperativa.

2 – Os membros do Conselho Consultivo escolherão entre si quem presidirá às reuniões do Conselho.

3 – Compete ao Conselho de Administração a instalação do Conselho Consultivo.

Artigo 38º
(Funções)

1 – O Conselho Consultivo tem como função, com base em informação fornecida pelo Conselho de Administração, apreciar as linhas de orientação da atividade da Cooperativa para cada ano civil integrantes do respectivo plano de atividades, acompanhadas das principais linhas orçamentais, a apresentar à Assembleia Geral.

2 – Deve ainda o Conselho Consultivo ser ouvido pelo Conselho de Administração sobre questões de ordem mais estratégica, mormente grandes investimentos nos termos do nº 2 do artigo 8º, programas plurianuais, importantes contratos, alianças e parcerias.

SECÇÃO II
CONSELHO DE ARTISTAS

Artigo 39º
(Definição e Composição)

1 – O Conselho de Artistas é instituído pelo Conselho de Administração e exercerá as suas funções até final do mandato respetivo.

2 – Será constituído por cinco a onze elementos, sempre em número ímpar.

3 – No início de cada mandato, o Conselho de Administração convidará um artista, no universo de Cooperadores, que vai presidir ao Conselho e este, por sua vez, proporá ao Conselho de Administração os outros conselheiros para aprovação.

Artigo 40º
(Funções)

1 – O Conselho de Artistas tem como função analisar, debater e propor as linhas de orientação da atividade da Cooperativa, no âmbito artístico e cultural, tendo em vista a elaboração do Plano Anual de Atividades a apresentar à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração. Isto sem prejuízo de poder, a qualquer momento, apresentar sugestões ou prestar conselhos sempre que solicitado, pelos órgãos sociais da Cooperativa.

2 – O Conselho de Artistas reunirá pelo menos uma vez por ano e sempre que o respetivo Presidente considere oportuno.

CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS E DAS DISTRIBUIÇÕES DE EXCEDENTES

SECÇÃO I
Reservas

Artigo 41º
(Reserva legal)

1 – É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.

2 – Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos Estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela Assembleia Geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a cinco por cento:
 a) As jóias;
 b) Os excedentes anuais líquidos.

3 – Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do Capital Social atingido pela Cooperativa.

4 – Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da Reserva Legal, a diferença poderá, por deliberação da Assembleia Geral, ser exigida aos Cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a Reserva Legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.

Artigo 42º
(Reserva para a educação e formação cooperativa)

1 – Será constituída uma reserva para Educação e Formação Cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos Cooperadores e com a sua formação cultural e técnica, para a qual revertem os subsídios e donativos que sejam especialmente destinados às finalidades das reservas.

2 – As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 43º
(Outras Reservas)

Para além das reservas mencionadas nos artigos anteriores poderá a Assembleia Geral criar outras que entenda por convenientes determinando o seu modo de formação, aplicação e liquidação.

Artigo 44º
(Insusceptibilidade de repartição)

Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os Cooperadores.

SECÇÃO II
Distribuição de Excedentes

Artigo 45º
(Distribuição de excedentes)

Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os Cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.

CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Secção I
Dissolução e Liquidação

Artigo 46º
(Dissolução)

A Cooperativa dissolve-se nos casos previstos no Código Cooperativo.

Artigo 47º
(Processo de liquidação e partilha. Destino do património)

1 – Dissolvida a Cooperativa será nomeada uma Comissão Liquidatária eleita pela Assembleia Geral quando for esta a deliberar a dissolução.

2 – Feita a liquidação dentro do prazo fixado, deve a Comissão Liquidatária apresentar a esta as respetivas contas e organizar o projeto de partilha do saldo, observando-se o definido no Código Cooperativo.

3 – O montante das reservas constituídas nos termos destes Estatutos terá o destino que a Assembleia Geral deliberar nos termos da lei.

SECÇÃO II
Disposições Finais

Artigo 48º
(Regulamentos internos)

Serão aprovados pela Assembleia Geral, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, os regulamentos internos mencionados nos presentes Estatutos ou outros que regulamentarão novas atividades e modelos de organização da Cooperativa.

Artigo 49º
(Casos Omissos)

Em todos os casos omissos, nestes Estatutos e regulamentos internos, regularão as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Código Cooperativo, a legislação directamente aplicável e o direito subsidiário.

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