Estatutos
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1.º Denominação
1. A Cooperativa, criada em 1963, denomina-se Árvore – Cooperativa de Atividades Artísticas, C.R.L. e funciona por tempo indeterminado.
2. Aquela denominação pode ser indicada abreviadamente, através de Cooperativa Árvore ou Árvore.
3. A Cooperativa Árvore foi considerada Instituição de Utilidade Pública por despacho do primeiro-ministro de 19 de março de 1984, publicado no Diário da República de 14 de maio de 1984; foi agraciada com a Medalha de Mérito, Prata, atribuída pela Câmara Municipal do Porto em 19 de dezembro de 1985; é Membro Honorário da Ordem do Infante Dom Henrique, conferidas honras e direito no uso das insígnias pelo presidente da República em 10 de junho de 1992 e publicados no Diário da República de 5 de agosto do mesmo ano.
4. A Árvore usa indiferentemente os termos Cooperador, Sócio ou Associado.
Artigo 2.º Sede
1. A Cooperativa Árvore tem a sua sede social na Rua de Azevedo Albuquerque, número um, na cidade do Porto.
2. A localização da sede social só poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
3. A Cooperativa Árvore poderá estabelecer filiais, delegações ou quaisquer outras instalações fora da sede, de acordo com as suas necessidades e por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 3.º Objeto
1. Constitui objeto da Árvore a produção, divulgação e comercialização de obras artísticas e editoriais e a formação e informação dos Cooperadores e do público em geral na área das Artes Visuais e dos Estudos de Arte e em outras áreas da criação e do saber.
2. Constitui ainda objeto da Árvore a promoção de quaisquer outras atividades consideradas necessárias à realização dos seus fins sociais e desde que aprovadas em Assembleia Geral.
Artigo 4.º Ramo
A Árvore integra-se no ramo das cooperativas culturais.
CAPÍTULO II – DO CAPITAL SOCIAL, QUOTAS, FINANCIAMENTOS
Artigo 5.º Capital Social, entradas mínimas e títulos
1. O capital social, no valor mínimo de 2.500,00 Euros, (dois mil e quinhentos euros), é ilimitado e variável com o número de Cooperadores, sendo representado títulos de capital social nominativos de 10,00 Euros, (dez euros), cada, devendo cada Cooperador subscrever um mínimo de cinco títulos de capital.
2. Cada título deverá ser realizado pela totalidade aquando da sua subscrição.
3. Cada título deve conter as seguintes menções:
a) A denominação da Cooperativa;
b) O número de registo da Cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
g) O nome e a assinatura do Cooperador titular.
Artigo 6.º Transmissão dos títulos de capital
Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da Assembleia Geral e nas demais condições previstas no Código Cooperativo.
Artigo 7.º Quotas
Cada Cooperador contribuirá com uma quota mensal de seis euros, que poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral. Os Cooperadores Estudantes e os Cooperadores Trabalhadores contribuirão com 50% do valor definido.
Artigo 8.º Financiamento
1. Com vista exclusivamente a financiar investimentos fundamentais, ou iniciativas estruturantes, e mediante deliberação da Assembleia Geral por proposta do Conselho de Administração, pode a Cooperativa Árvore contrair passivo não-corrente, seja este sob a forma prevista nos artigos 9.º e 10.º seguintes, seja sob outras formas de empréstimos a médio ou longo prazo.
2. Previamente, para efeitos do número anterior, deve o Conselho de Administração reunir pareceres favoráveis do Conselho Fiscal, este sobre a capacidade futura de a Cooperativa Árvore pagar a dívida, e do Conselho Consultivo, este sobre a qualidade propriamente dita do investimento ou da iniciativa em causa, atentos os fins da Árvore.
Artigo 9.º Títulos de investimento
1. A Cooperativa Árvore pode emitir títulos de investimento, mediante deliberação da Assembleia Geral que fixará com que objetivos e em que condições o Conselho de Administração poderá utilizar o respetivo produto e as condições de subscrição, remuneração e reembolso.
2. A Assembleia Geral pode deliberar que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um representante junto da Árvore com direito a assistir às reuniões do Conselho Fiscal, sendo-lhe facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.
3. Uma vez tomada a deliberação referida no número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.
Artigo 10.º Obrigações
1. Mediante deliberação da Assembleia Geral por proposta do Conselho de Administração, a Cooperativa Árvore pode emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha em causa os princípios cooperativos nem o disposto no Código Cooperativo.
2. Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em títulos de capital social ou que confiram o direito a subscrever uma ou vários títulos de capital social.
CAPÍTULO III – DOS COOPERADORES
Artigo 11.º Dos Cooperadores e processo de admissão
1. Poderão ser Cooperadores da Árvore as pessoas singulares com mais de 16 anos e as pessoas coletivas que desenvolvam atividade na área cultural ou para ela contribuam e aceitem os fins prosseguidos por esta Cooperativa e estes Estatutos
2. A admissão como membro da Cooperativa Árvore compete ao Conselho de Administração, sob proposta subscrita pelo candidato.
3. O indeferimento da proposta terá de ser fundamentado e dele cabe recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, tendo legitimidade para recorrer os membros da Árvore e o candidato, podendo este assistir a essa Assembleia Geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
Artigo 12.º Admissão de Cooperadores Trabalhadores
Poderão ser admitidos como Cooperadores Trabalhadores as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam, há mais de um ano, a sua atividade ao serviço da Árvore.
Artigo 13.º Direitos dos Cooperadores
Os Cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da Ordem de Trabalhos;
b) Eleger os titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa Árvore, desde que sejam sócios há pelo menos seis meses;
c) Ser eleitos para titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa, desde que sejam associados há pelo menos um ano;
d) Requerer informações aos titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa Árvore e examinar a escrita e as contas da Árvore, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos Estatutos, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos Estatutos e, quando esta não for convocada, requerer a convocação judicial;
f) Apresentar a sua demissão.
Artigo 14.º Deveres dos Cooperadores
1. Os Cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os Estatutos da Cooperativa Árvore e os respetivos regulamentos internos.
2. Os Cooperadores devem ainda:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Participar, em geral, nas atividades da Árvore e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;
d) Efetuar os pagamentos previstos nestes Estatutos e nos Regulamentos Internos.
Artigo 15.º Demissão
1. Os Cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos Estatutos, ou, no caso de estes serem omissos, no fim de um exercício social, com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo da responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como sócios da Árvore.
2. A demissão será obrigatoriamente aceite, desde que se mostre liquidado o saldo da conta corrente do Cooperador demissionário.
3. Se a conta corrente acusar um saldo positivo, este será devolvido ao Cooperador demissionário.
4. Em qualquer dos casos, ser-lhe-á restituído no prazo máximo de dois anos, o valor dos títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal.
Artigo 16.º Exclusão
1. Os Cooperadores podem ser excluídos por deliberação da Assembleia Geral.
2. A exclusão terá de ser fundada em violação grave e culposa do Código Cooperativo, da legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do setor cooperativo dos Estatutos da Cooperativa ou dos seus regulamentos internos.
3. A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, do qual constem a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a defesa do arguido e a proposta de aplicação da medida de exclusão.
4. A proposta de exclusão a exarar no processo será fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
5. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos membros do Conselho de Administração tomou conhecimento do facto que a permite.
Artigo 17.º Outras Sanções
1. Podem ser, ainda, aplicadas aos Cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Perda de mandato.
2. A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, nos termos do disposto no artigo anterior.
3. A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao Conselho de Administração, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral, à qual compete deliberar quanto à perda de mandato.
Artigo 18.º Dos Cooperadores Honorários
1. A Árvore poderá atribuir a categoria de Cooperador Honorário a pessoas singulares ou coletivas, cooperadores ou não, que tenham prestado serviços excecionalmente relevantes para os fins prosseguidos pela Árvore ou a esta.
2. Aquele título será concedido pela Assembleia Geral sob a proposta do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I – Disposições Gerais
Artigo 19.º Dos Órgãos Sociais
São Órgãos Sociais da Cooperativa Árvore:
a) A Assembleia Geral
b) O Conselho de Administração
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 20.º Designação dos titulares dos Órgãos Sociais, duração dos mandatos e reeleição
1. Os titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa Árvore são eleitos de entre os Cooperadores, por um período de quatro anos, mediante escrutínio secreto, por maioria simples de votos, de entre listas apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. As listas referidas no número anterior deverão designar os respetivos cargos de cada candidato e os suplentes, bem como propor o respetivo programa e orçamento para o mandato.
3. Os mandatos podem ser renovados por uma ou mais vezes.
4. O processo eleitoral deverá ser definido pela Assembleia Geral, em regulamento interno, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 21.º Remunerações dos titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa
1. O exercício dos respetivos mandatos pode ser remunerado ou não, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral no início de cada mandato, por proposta do Conselho de Administração.
2. O mencionado no número um, relativamente à remuneração dos titulares dos Órgãos Sociais da Cooperativa não impede que o Conselho de Administração, em qualquer momento do seu mandato, proponha à Assembleia Geral qualquer alteração.
Artigo 22.º Condições de elegibilidade
Só são elegíveis para titulares dos Órgãos Sociais da Árvore os Cooperadores que, estando nas condições mencionadas nestes Estatutos e no Código Cooperativo e em pleno gozo dos seus direitos, sejam sócios da Cooperativa há, pelo menos, um ano.
Artigo 23.º Incompatibilidades
1. Nenhum Cooperador pode ser simultaneamente membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
2. Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.
SECÇÃO II – Assembleia Geral
Artigo 24.º Definição e composição
A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa Árvore e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Árvore e para os Cooperadores.
Artigo 25.º Sessões ordinárias e extraordinárias
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março – para apreciação e votação do Balanço, Relatório e Contas do Conselho de Administração e Relatório e Parecer do Conselho Fiscal – e outra, até 31 de dezembro – para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Atividades para o exercício seguinte.
3. A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da respetiva Mesa, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte e cinco Cooperadores com direito a voto.
4. O requerimento a solicitar a convocatória de uma Assembleia Geral Extraordinária indicará, em concreto, o objeto da reunião.
5. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos Cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças anteriormente definido, a Assembleia Geral reúne, com qualquer número de cooperadores, quinze minutos depois.
Artigo 26.º Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, que o substitui na sua ausência e impedimento, e um Secretário.
2. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos, de entre os Cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 27.º Convocatória
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de quinze dias.
2. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no número três do artigo 25.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados a partir da receção do pedido de requerimento.
Artigo 28.º Competência
São matéria da competência exclusiva da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos da Cooperativa Árvore;
b) Apreciar e votar anualmente o Relatório de Gestão e as Contas do Exercício, bem como o Parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar o Orçamento e o Plano de Atividades para o exercício seguinte, bem como as operações de financiamento a que se referem os artigos 8.º a 10.º;
d) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
e) Alterar os Estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
f) Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa Árvore;
g) Aprovar a dissolução voluntária da Árvore;
h) Aprovar a filiação da Árvore em uniões, federações e confederações;
i) Deliberar sobre a exclusão de Cooperadores e sobre a perda de mandato dos Órgãos Sociais e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pelo Conselho de Administração;
j) Deliberar sobre a concessão de título de “Cooperador Honorário” previsto no artigo 18.º destes Estatutos.
SECÇÃO III – Conselho de Administração
Artigo 29.º Composição
O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de elementos, no mínimo de sete, sendo obrigatoriamente um Presidente e um Vice-Presidente – que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos –, e cinco vogais.
Artigo 30.º Suplentes
1. O Conselho de Administração tem ainda três vogais suplentes os quais preencherão, até ao termo do mandato, as vagas que venham a verificar-se;
2. Se a vaga respeitar aos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, o Conselho de Administração designa o membro efetivo que deverá exercer um ou outro desses cargos até ao termo do mandato; se respeitar a qualquer um dos demais cargos, o Conselho de Administração designa o membro efetivo ou suplente que o exercerá pelo mesmo tempo.
Artigo 31.º Competência
1. O Conselho de Administração é o órgão de administração e representação da Cooperativa Árvore, competindo-lhe as matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, nos Estatutos e em legislação aplicável, nomeadamente:
a) Definir a atuação da Árvore nos vários setores em que lhe compete intervir;
b) Designar, com observância no disposto no artigo 33.º destes Estatutos, se o julgar conveniente, o Diretor-Executivo e, sob proposta deste, os seus adjuntos;
c) Designar, em alternativa ao definido na alínea anterior e com observância ao Artigo 33.º, a Comissão Executiva;
d) Designar mandatários, nos termos do artigo 33.º destes Estatutos;
e) Representar a Árvore em juízo e fora dele, tanto ativa como passivamente e, podendo transigir, desistir da instância e do pedido e celebrar compromissos arbitrais.
2. O Conselho de Administração pode delegar no Presidente, ou em outro ou outros dos seus membros, os poderes coletivos de representação previstos na alínea e) do número anterior, sem prejuízo da constituição de mandatário, que não carece de ser Cooperador, para os mesmos efeitos.
3. O Conselho de Administração poderá criar comissões especializadas de duração limitada e para o desempenho de tarefas determinadas.
4. A Cooperativa Árvore fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros do Conselho de Administração.
Artigo 32.º Reuniões
1. O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e sempre que o Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
2. O Conselho de Administração só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.
Artigo 33.º Gerentes e outros mandatários
1. O Conselho de Administração pode designar um Diretor-Executivo, com ou sem adjuntos, para se ocupar de certas matérias da administração.
2. O Conselho de Administração pode designar uma Comissão Executiva, composta por Cooperadores, com um número ímpar, no mínimo de três e, pelo menos, por um administrador, para se ocupar de matérias da competência da administração, salvo as expressamente atribuídas por lei ou por estes Estatutos, àquele órgão.
3. Os cargos mencionados no n.º 1 são remunerados, competindo ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, fixar o montante da remuneração.
4. As mencionadas designações, as respetivas remunerações e os poderes delegados têm de constar da ata da reunião do Conselho de Administração em que houve deliberação, sob pena de invalidade da mesma.
SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL
Artigo 34.º Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos – Presidente, Secretário e Vogal – e dois suplentes.
Artigo 35.º Competências
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, incumbindo-lhe as matérias mencionadas no Código Cooperativo, em legislação aplicável e nos presentes Estatutos, nomeadamente fiscalizar a administração da Cooperativa Árvore e dar parecer sobre o plano, orçamento e relatório e contas anuais bem como sobre a matéria prevista no artigo 8.º.
Artigo 36.º Reuniões
1. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão periodicidade trimestral, podendo os seus membros assistir às reuniões do Conselho de Administração e devendo fazê-lo sempre que for necessário.
2. O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros.
CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS
SECÇÃO I – Conselho Consultivo
Artigo 37.º Definição e composição
1. Fazem parte do Conselho Consultivo, os cooperadores honorários e mecenas, os presidentes do Conselho de Administração, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho de Artistas e, ainda, um conjunto de um máximo de 10 cooperadores escolhidos pela sua experiência, conhecimentos e intervenção na vida da Cooperativa Árvore.
2. Os membros do Conselho Consultivo escolherão entre si quem presidirá às reuniões do Conselho.
3. Compete ao Conselho de Administração a instalação do Conselho Consultivo.
Artigo 38.º Funções
1. O Conselho Consultivo tem como função, com base em informação fornecida pelo Conselho de Administração, apreciar as linhas de orientação da atividade da Cooperativa Árvore para cada ano civil integrantes do respetivo plano de atividades, acompanhadas das principais linhas orçamentais, a apresentar à Assembleia Geral.
2. Deve ainda o Conselho Consultivo ser ouvido pelo Conselho de Administração sobre questões de ordem mais estratégica, mormente grandes investimentos nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, programas plurianuais, importantes contratos, alianças e parcerias.
SECÇÃO II – Conselho de Artistas
Artigo 39.º Definição e composição
1. O Conselho de Artistas é instituído pelo Conselho de Administração e exercerá as suas funções até final do mandato respetivo.
2. Será constituído por três a sete elementos, sempre em número ímpar.
3. No início de cada mandato, o Conselho de Administração convidará um artista, no universo de Cooperadores, que vai presidir ao Conselho e este, por sua vez, proporá ao Conselho de Administração os outros conselheiros para aprovação.
Artigo 40.º Funções
1. O Conselho de Artistas tem como função analisar, debater e propor as linhas de orientação da atividade da Cooperativa Árvore, no âmbito artístico e cultural, tendo em vista a elaboração do Plano Anual de Atividades a apresentar à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração. Isto sem prejuízo de poder, a qualquer momento, apresentar sugestões ou prestar conselhos sempre que solicitado, pelos órgãos sociais da Cooperativa.
2. O Conselho de Artistas reunirá pelo menos uma vez por ano e sempre que o respetivo Presidente considere oportuno.
CAPÍTULO VI – DAS RESERVAS E DAS DISTRIBUIÇÕES DE EXCEDENTES
SECÇÃO I – Reservas
Artigo 41.º Reserva Legal
1. É obrigatória a constituição de uma Reserva Legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
2. Revertem para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos Estatutos ou, caso estes sejam omissos, pela Assembleia Geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a cinco por cento:
a) As joias;
b) Os excedentes anuais líquidos.
3. Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do Capital Social alcançado pela Cooperativa Árvore.
4. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da Reserva Legal, a diferença poderá, por deliberação da Assembleia Geral, ser exigida aos Cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a Reserva Legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.
Artigo 42.º Reserva para a Educação e Formação Cooperativa
1. Será constituída uma reserva para Educação e Formação Cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação cooperativa, designadamente dos Cooperadores e com a sua formação cultural e técnica, para a qual revertem os subsídios e donativos que sejam especialmente destinados às finalidades das reservas.
2. As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 43.º Outras reservas
Para além das reservas mencionadas nos artigos anteriores, poderá a Assembleia Geral criar outras que entenda por convenientes, determinando o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
Artigo 44.º Insuscetibilidade de repartição
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os Cooperadores.
SECÇÃO II – Distribuição de Excedentes
Artigo 45.º Distribuição de excedentes
Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os Cooperadores, nem criar reservas livres, antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
CAPÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
SECÇÃO I – Dissolução e Liquidação
Artigo 46.º Dissolução
A Cooperativa Árvore dissolve-se nos casos previstos no Código Cooperativo.
Artigo 47.º Processo de liquidação e partilha. Destino do património
1. Dissolvida a Cooperativa Árvore será nomeada uma Comissão Liquidatária eleita pela Assembleia Geral quando for esta a deliberar a dissolução.
2. Feita a liquidação dentro do prazo fixado, deve a Comissão Liquidatária apresentar a esta as respetivas contas e organizar o projeto de partilha do saldo, observando-se o definido no Código Cooperativo.
3. O montante das reservas constituídas nos termos destes Estatutos terá o destino que a Assembleia Geral deliberar nos termos da lei.
SECÇÃO II – Disposições Finais
Artigo 48.º Regulamentos internos
Serão aprovados pela Assembleia Geral, por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos votos expressos, os regulamentos internos mencionados nos presentes Estatutos ou outros que regulamentarão novas atividades e modelos de organização da Cooperativa.
Artigo 49.º Casos omissos
Em todos os casos omissos, nestes Estatutos e regulamentos internos, regularão as disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Código Cooperativo, a legislação diretamente aplicável e o direito subsidiário.
Estatutos aprovados a 15 de dezembro de 2025


