Regulamento Eleitoral
REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
ASPETOS GERAIS
1. Os corpos sociais serão eleitos por uma Assembleia, expressamente convocada para o efeito, e constituída por todos os cooperadores que, à data da sua realização, sejam cooperadores há mais de 6 (seis) meses, estejam no pleno gozo dos seus direitos e tenham pago as suas quotas com uma antecedência de 30 (trinta) dias.
2. Só podem fazer parte das listas de candidatura os cooperadores admitidos há mais de um ano, no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas pagas há mais de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL
1. O presidente da Mesa da Assembleia Geral promoverá a Convocatória da Assembleia para eleição dos Corpos Sociais por meio de anúncios afixados na Sede da Cooperativa e de informação dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
2. A convocatória deve, não só, fixar o dia da realização da Assembleia, como também, o tempo da sua duração durante o qual se desenvolverá o respetivo ato eleitoral.
3. As eleições devem ter lugar nos três meses seguintes ao termo do mandato dos corpos sociais.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL E APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
1. A organização do processo eleitoral é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, competindo-lhe:
1.1 – Marcar a data das eleições.
1.2 – Convocar a respetiva Assembleia Geral.
1.3 – Verificar quanto à legalidade das listas candidatas.
1.4 – Apreciar as reclamações.
1.5 – Promover, junto dos serviços administrativos, a elaboração dos boletins de voto e dos cadernos eleitorais que ficarão à disposição dos eleitores até 5 (cinco) dias antes do ato eleitoral.
2. A apresentação das listas de candidaturas à Mesa da Assembleia Geral constará dos seguintes documentos:
a) Listas contendo a designação dos membros a eleger, com indicação expressa dos lugares que vão preencher nos corpos sociais.
b) Termo coletivo de aceitação de candidatura.
c) Programa de ação que se propõem realizar para o quadriénio com particular destaque para o primeiro ano de atividade.
d) Orçamento que dará cobertura ao plano de atividades proposto.
3. Todos os candidatos devem ser identificados pelo nome completo, número de cooperador e residência.
4. As listas só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos sociais e
mencionem expressamente em primeiro lugar os nomes dos Presidentes de cada um daqueles órgãos.
5. A apresentação das listas de candidatura deverá ser feita até 20 (vinte) dias antes do ato
eleitoral.
6. Após verificação pela Mesa da Assembleia Geral da elegibilidade de todos os membros da lista e desde que esta esteja conforme os regulamentos e disposições estatutárias serão as mesmas afixadas na sede, até 8 (oito) dias antes do ato eleitoral (listas dos corpos sociais, programas e orçamentos).
7. Após o encerramento do prazo para entrega das listas de candidaturas, a mesa da Assembleia Geral terá 5 (cinco) dias para verificar sobre qualquer irregularidade ou omissão existente.
8. Tendo em vista corrigir as irregularidades ou omissões encontradas, o presidente da Mesa da Assembleia Geral enviará ao primeiro subscritor da lista ou ao indigitado Presidente do Conselho de Administração da lista candidata o qual terá 3 (três) dias para proceder às retificações necessárias.
9. Das correções introduzidas e, consequente aceitação ou recusa das listas definitivas de
candidaturas, pronunciar-se-á a Mesa da Assembleia Geral no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
10. O Conselho de Administração obriga-se a colocar à disposição das listas concorrentes todos os dados contabilísticos que permitam a elaboração do orçamento, com uma antecedência mínima, de pelo menos, 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
ATO ELEITORAL
1. A Assembleia Eleitoral funcionará no dia e hora marcada pelo Presidente da Assembleia Geral sendo os cooperadores identificados pelo cartão após verificação das condições expressas no ponto 1.1.
2. O voto é secreto, sendo permitido o voto por procuração (número máximo de duas procurações) e por correspondência nos termos legais prescritos.
3. O voto por correspondência deve obedecer às seguintes regras:
– A lista dobrada em quatro deve ser encerrada em envelope fechado.
– No sobrescrito deve constar o nome e assinatura reconhecida notarialmente.
– Este sobrescrito deve ser introduzido noutro e endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral em correio registado.
– O voto por correspondência deverá ser recebido na Sede da Cooperativa 2 (dois) dias antes da realização do ato eleitoral.
4. Durante a realização da Assembleia Eleitoral haverá lugar à apreciação de qualquer reclamação apresentada à Mesa da Assembleia Geral, que comunicará a sua decisão perante os eleitores presentes.
5. Logo que termine a votação, a Mesa da Assembleia Geral conjuntamente com um representante de cada lista concorrente procederá à contagem dos votos, elaborando uma ata com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da Mesa com indicação expressa da lista vencedora.
6. Esta ata será submetida à aprovação da Assembleia e, perante todos os associados presentes, a Mesa da Assembleia Geral dará posse aos corpos sociais eleitos e dará por finda a Assembleia Geral Eleitoral.
Porto, maio 2021